Inconformada com a decisão de 1ª instância que julgara improcedente o seu pedido de reversão da demissão por justa causa, a reclamante apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região…
No caso analisado, a empresa havia motivado o desligamento da reclamante, alegando que ela não sabia desempenhar bem as suas funções de vendedora de produtos de filmagem. Isso porque tinha dificuldades de orientar os clientes em relação aos seus produtos e não seguia determinados protocolos da organização empresarial, tendo, inclusive, sido advertida a respeito.
O juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, relator do acórdão, entendendo de forma diversa, destacou o seguinte: o que havia, creio, era mera incapacidade. Nem todo mundo nasce com o dom necessário para o desempenho das funções que a reclamada esperava ver a reclamante desenvolvendo. E prosseguiu ressaltando que não há na lista do artigo 482 da CLT o verbete incapacidade técnica. Segundo o julgado, a trabalhadora era obrigada a sonegar informações sobre os produtos que vendia e, muitas vezes, deveria oferecer acessórios como parte do pacote de produtos, os quais eram cobrados à parte. Em razão disso, destacou o magistrado que a reclamada atuava com procedimento ético bastante questionável (…) e, por isso mesmo, estava preocupada com denúncias perante o PROCON.
Assim, a sentença que havia sido desfavorável à reclamante foi reformada, desconstituindo-se a demissão por justa causa. Com isso, ela foi contemplada com o recebimento das verbas rescisórias, entre as quais o 13º salário, multa de 40% e férias proporcionais. Ela terá também o direito ao levantamento do FGTS e seguro-desemprego.
O apelo ainda versava sobre o pagamento de horas extraordinárias que foram deferidas parcialmente, isto porque o intervalo para refeição não era concedido integralmente e, ainda, porque a reclamada não propiciava a pausa prevista no artigo 384 da CLT.
Com a reversão do resultado da ação, além das condenações acima, a reclamada também foi condenada ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios que a trabalhadora teve de dispender com a demanda a que não deu causa, tudo conforme fundamentação do relator.