A novidade trazida pela Reforma Trabalhista com a prevalência do negociado sobre o legislado vem causando uma série de dúvidas para empresários e trabalhadores. Existe uma falsa impressão de que após a aprovação das alterações legislativas qualquer espécie de situação referente à relação de trabalho poderá ser negociada, sem exceção. Além disso, também foi criada expectativa de que as negociações possam ocorrer diretamente entre empregadores e empregados.
É importante pontuar que a possibilidade de negociar relações de trabalho possui limitações, impostas pela própria legislação e na forma de tratar cada tipo de assunto. Por isso, não é em todos os casos que o acordo entre empregadores e empregados prevalecerá. A utilização de uma ferramenta correta está ligada diretamente à validade do que for ajustado.
Acordo individual direto:
O Acordo direto entre empregador e empregado, realizado de forma individual, é uma forma de flexibilizar as relações entre ambos. Entretanto, esta forma de ajuste é a que possui maiores limitações, abarcando o menor número de possibilidades de mudanças.
Basicamente, podem ser negociados mediante acordo individual horas extras (art.59 CLT), banco de horas, com compensação em até seis meses (art. 59, § 5º CLT), compensação de jornada dentro do mês (art. 59, § 6º CLT), jornada 12×36 (art. 59-A CLT), parcelamento de férias em até três períodos (art. 134, §1º CLT), intervalo para lactante (art. 396, §2º CLT), demissão em comum acordo (art. 484-A CLT), contrato de trabalho – nível superior (art. 444, CLT).
Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são o produto final de negociações entre sindicatos (patronal e laboral), ou até mesmo entre sindicato laboral e empresa. Nesses casos, as possibilidades de flexibilização são mais amplas.
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho prevalecem sobre a lei nos casos previstos no art. 611-A da CLT, além de também poderem tratar questões referentes às horas extras e compensação – também permitidas por acordo individual.
Dentre as possibilidades previstas no art. 611-A da CLT, podemos destacar banco de horas anual, jornada de trabalho, intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas maiores de 6 horas, plano de cargos e salários, teletrabalho, sobreaviso, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.
Vedações à negociação
Além de explicitar a prevalência da negociação de determinados direitos, a legislação também traz em seu bojo os itens que não podem ser objeto de negociação.
O art. 611-B da CLT lista aqueles direitos dos trabalhadores cuja negociação não é permitida, seja por acordo individual, seja por acordo ou convenção coletiva. Podemos destacar dentre eles salário mínimo, 13º salário, licença maternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias, remuneração mínima do serviço extraordinário.
Para que as empresas possam buscar na legislação trabalhista formas de flexibilizar as relações com seus empregados, é importante ter conhecimento acerca dos limites para a negociação dos direitos, bem como da forma e instrumento nos quais cada direito pode ser negociado.
A prevalência do negociado sobre o legislado, quando aplicada com segurança jurídica, se torna uma ferramenta eficaz para a obtenção de maior produtividade e consequente fortalecimento do setor econômico e da economia de maneira geral.
http://www.fecomercio-sc.com.br/blog/reforma-trabalhista-o-que-pode-ser-negociado-mediante-acordo-individual-acordo-coletivo-e-convencao-coletiva/